- 1 -A conversão do equivalente actuarial em direito à pensão no âmbito do regime de protecção social convergente é efectuada nos termos e segundo as regras constantes dos números seguintes:
- a)Abrange os períodos contributivos que correspondam a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades, desde que não sobrepostos a tempo de serviço registado na Caixa Geral de Aposentações;
- b)Considera-se como remuneração mensal do período cujo direito é transferido a que compete ao cargo pelo qual o beneficiário se encontrava inscrito na Caixa Geral de Aposentações à data do início de funções nas instituições comunitárias;
- c)O direito à pensão passível de ser reconhecido pela Caixa Geral de Aposentações resulta da aplicação dos coeficientes actuariais, constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, à pensão de aposentação a que o interessado teria direito na data do pedido de transferência com base no tempo de serviço e na remuneração referidos nas alíneas anteriores e no regime em vigor naquela data.
- 2 -Sempre que o valor do equivalente actuarial comunicado pela instituição comunitária não coincida com o valor apurado pela Caixa Geral de Aposentações, observa-se, em alternativa, o seguinte:
- a)A Caixa Geral de Aposentações entrega a diferença ao interessado quando o valor comunicado pela instituição comunitária for superior ao valor por si apurado;
- b)A Caixa Geral de Aposentações aceita o tempo de serviço comunicado na proporção do valor transferido quando este último seja insuficiente.
Artigo 7.º — Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social convergente
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009