- 1 -O direito de exercício da actividade caduca:
- a)Com a cessação de qualquer dos requisitos gerais de acesso à actividade referidos no artigo 4.º;
- b)Se o interessado não der início à actividade no prazo de 180 dias a contar da data da emissão da licença, salvo impedimento devidamente comprovado;
- c)Pela morte do titular, tratando-se de pessoa singular, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
- d)Pela dissolução da pessoa colectiva;
- e)Por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobrevier a reabilitação;
- f)Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da actividade seja interrompido por período superior a um ano;
- g)No termo do prazo da respectiva licença, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Fora dos casos de caducidade, a cessação da actividade produz efeitos na data da entrada no CMOPP da comunicação referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -O CMOPP publicitará os casos de cessação de actividade, independentemente da respectiva causa, por publicação da 2.ª série do Diário da República.
Artigo 12.º — Caducidade do direito de exercício e cessação da actividade
Vigente desde: 19/12/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1992