No caso de compropriedade de veículos que se destinem ao transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, só podem ser transportados bens que, sendo comuns, obedeçam às condições a que se refere o artigo 2.º, ainda que sejam objecto da actividade de uma sociedade irregular.
Artigo 3.º — Compropriedade
Vigente desde: 11/11/1994
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Em vigor desde 11/11/1994