Altera o Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Instituto Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros), assim como o Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:
- a)O presidente;
- b)O conselho superior;
- c)O conselho administrativo.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:
- a)O Departamento de Formação Diplomática;
- b)O Departamento de Análise e Previsão;
- c)O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;
- d)O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático;
- e)A Secção Administrativa.
- 3 -No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com as redacções seguintes:
Artigo 10.º-A
Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático
- 1 -Compete ao Serviço Histórico-Diplomático:
- a)Orientar tecnicamente os arquivos correntes dos serviços do Ministério;
- b)Proceder ao controlo e elaborar a calendarização das transferências e incorporações documentais;
- c)Manter a gestão do arquivo intermédio;
- d)Gerir o arquivo definitivo;
- e)Assegurar o atendimento do público investigador.
- 2 -O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático é dirigido por um director de serviços, que pode, também, ser recrutado nos termos da lei geral.
- 3 -Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.
Artigo 10.º-B
Comissão de Selecção e Desclassificação
- 1 -Incumbe à Comissão de Selecção e Desclassificação:
- a)Avaliar a documentação que possui valor permanente e que, como tal, deverá integrar o arquivo definitivo;
- b)Recomendar a eliminação da restante documentação, estabelecendo, nesse caso, os respectivos prazos de conservação;
- c)Avaliar e dar parecer sobre quais os documentos que devem permanecer classificados, nos termos da lei.
- 2 -Esta Comissão será presidida por um embaixador e integrada, pelo menos, por dois vogais, com a categoria de ministro plenipotenciário, e secretariada pelo director de serviços do Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático.
- 3 -Por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, será aprovado o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação.
É criado um lugar de director de serviços no quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro.
São revogadas as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Serviço de Arquivo e Expediente
- 1 -Compete ao Serviço de Arquivo e Expediente:
- a)Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribuí-la pelos serviços competentes;
- b)Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério;
- c)Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática;
- d)Cuidar dos veículos que estejam ao seu serviço para recepção e expedição do correio e malas diplomáticas;
- e)Fiscalizar o devido uso das malas diplomáticas, comunicando superiormente qualquer infracção às regras e determinações existentes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 6 de Outubro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.