A justificação pode ser feita no próprio título do negócio jurídico pelo qual se adquire o direito; sendo o negócio de alienação, competirá ao alienante fazer previamente as declarações previstas nos artigos anteriores.
Artigo 102.º-A — (Justificação simultânea)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984