Dos instrumentos que contenham factos sujeitos a registo devem constar, obrigatoriamente:
- a)O modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 71.º;
- b)A expressa advertência aos interessados das consequências de não registarem os direitos adquiridos, no caso do artigo 72.º;
- c)A declaração de vontade dos interessados que não queiram registar, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Código do Registo Predial.