- 1 -Os instrumentos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que importem alteração da composição das respectivas fracções só podem ser lavrados se for junto documento camarário comprovativo de que a alteração não prejudica os requisitos legais a que as fracções devem obedecer.
- 2 -No caso de a modificação exigir obras de adaptação, a exibição do projecto devidamente aprovado dispensa o documento a que se refere o número anterior.
Art. 3.º Após os artigos 101.º, 102.º e 109.º são acrescentados, com os mesmos números e seguidos da letra A, os artigos seguintes:
Artigo 74.º-C — (Modificação da propriedade horizontal)
Vigente desde: 23/08/1984
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Em vigor desde 23/08/1984