Nos outros estabelecimentos do ramo alimentar a venda de pão e produtos afins não embalados apenas pode efectuar-se nas condições e em secções que reúnam os requisitos hígio-sanitários exigidos nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma e que sejam diferenciadas de secções onde se efectue a venda de outros produtos.
Artigo 6.º — (Dos outros estabelecimentos do ramo alimentar)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986