- 1 -É proibido ao pessoal afecto à distribuição e venda:
- a)Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir uma fonte de contaminação;
- b)Tomar refeições e fumar nos locais de distribuição e venda;
- c)Utilizar vestuário que não esteja limpo e que não seja adequado.
- 2 -O pessoal afecto à distribuição e venda será obrigatoriamente portador do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — (Do pessoal de distribuição e venda)
Vigente desde: 06/09/1986
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Em vigor desde 06/09/1986