- 1 -A coordenação da unidade de saúde pública compete a um adjunto do delegado regional de saúde, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de uma das unidades operativas de saúde pública por ele designado.
- 2 -O coordenador da unidade de saúde pública não pode exercer mais de dois mandatos sucessivos, excepto em casos excepcionais devidamente justificados, em que poderá exercer um terceiro mandato.
Artigo 16.º — Coordenador
Vigente desde: 27/07/1999
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Em vigor desde 27/07/1999