- 1 -O pessoal dos laboratórios de saúde pública, bem como o que exerça funções no âmbito da engenharia sanitária e da sanidade internacional, transita para os quadros de pessoal das administrações regionais de saúde, na mesma carreira, categoria e escalão, nos termos da lei, ficando afecto aos respectivos centros regionais de saúde pública.
- 2 -Ficam igualmente afectos aos respectivos centros regionais de saúde pública todos os funcionários e agentes das administrações regionais de saúde, incluindo dos seus serviços de âmbito sub-regional, que neles actualmente desempenham funções na área da saúde pública.
Artigo 25.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 27/07/1999
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