- 1 -O eficiente desempenho das funções cometidas aos serviços de saúde pública é ainda garantido através da colaboração de organismos e serviços que, dependentes ou não do Ministério da Saúde e tendo em conta a sua diferenciação, lhes possam prestar serviços específicos, nomeadamente no âmbito do apoio técnico-científico, mediante contratualização ou celebração de acordos.
- 2 -As instituições públicas e privadas devem fornecer aos serviços de saúde pública os elementos por estes considerados indispensáveis à monitorização do nível de saúde das populações da área geográfica por eles abrangida.
Serviços de âmbito regional
Artigo 5.º — Colaboração com instituições públicas e privadas
Vigente desde: 27/07/1999
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