- 1 -Em conformidade com o desenvolvimento tecnológico e de mercado, bem como com o direito comunitário, compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar, por portaria, o alargamento das obrigações de fornecimento mediante condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, referidas no n.º 1 do artigo anterior, aos interfaces de programas de aplicação [application program interface (API)] e aos guias electrónicos de programas [electronic program guides (EPG)], bem como a adopção de normas técnicas abertas e interoperáveis nesses domínios.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores devem favorecer a utilização de API e de EPG abertos e interoperáveis, competindo ao ICP publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, bem como em formato digital na Internet, as referências das especificações técnicas aplicáveis, quando existentes.
- 3 -Os operadores devem comunicar ao ICP as soluções técnicas adoptadas no domínio dos API e EPG que utilizam.
Artigo 4.º — Interfaces de programas de aplicação e guias electrónicos de programas
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001