- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional devem licenciar os fabricantes de equipamentos de utilizador mediante condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias.
- 2 -O licenciamento referido no número anterior, no qual são, também, considerados factores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, dissuadam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto:
- a)Quer de um interface comum que permita a ligação de vários sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial;
- b)Quer de meios próprios a outro sistema de acesso condicional, na condição de que o beneficiário da licença observe as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de acesso condicional.
Artigo 6.º — Direitos de propriedade industrial
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001