- 1 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais ou arbitrais, nos termos da lei geral, compete ao ICP, a pedido das partes, resolver quaisquer litígios emergentes no âmbito da aplicação das disposições do presente capítulo.
- 2 -A intervenção do ICP deve ser solicitada no prazo máximo de 60 dias a contar da data do conhecimento do facto que deu origem ao litígio.
- 3 -Compete ao ICP, sempre que o entender necessário, promover a consulta de outras entidades.
- 4 -A decisão do ICP deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias a contar da formulação do pedido, devendo ser devidamente fundamentada e fixar um prazo para a sua execução.
- 5 -Das decisões do ICP proferidas no âmbito do processo de resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
- 6 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente artigo é aplicável a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 7.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 08/11/2001
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Em vigor desde 08/11/2001