- 1 -(Revogado.)
- 2 -A concessionária deve cumprir e executar, nos termos contratualmente previstos, um novo plano de investimentos, a constar como anexo ao contrato de concessão, que contemple, designadamente, a realização das seguintes obras em infraestruturas:
- a)Repavimentação da área operacional do terminal;
- b)Melhoria e expansão da zona de portaria;
- c)Modernização das infraestruturas elétricas existentes, da iluminação e da subestação;
- d)Alteração e prolongamento de ramal ferroviário interno do terminal;
- e)Substituição e manutenção de defensas ao longo dos cais;
- f)Construção de um novo edifício, para a instalação dos serviços de manutenção do terminal, no qual se incluem novas áreas para a instalação dos serviços técnicos e administrativos do controlo fitossanitário e alfandegário;
- g)Demolição do Edifício Vasco da Gama e do Edifício Terlis;
- h)Renovação do parque de espera;
- i)Redisposição dos contentores em parque;
- j)Implementação de todas as infraestruturas essenciais ao bom funcionamento das obras referidas nas alíneas anteriores, designadamente redes de iluminação, abastecimento de água, drenagem de águas residuais, pluviais e contaminadas com hidrocarbonetos, infraestruturas de comunicações, vedações e controlo de acessos.
- 3 -[Revogado.]
Base III — Plano de investimentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 117/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
Alterado
Em vigor de 24/09/2008 a 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 188/2008 - 1.ª Série(23/09/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal