- 1 -O docente em profissionalização pode ter não aproveitamento apenas uma vez em cada um dos dois anos da formação.
- 2 -Sempre que o docente ultrapasse o limite referido no número anterior, será o mesmo automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontra provido.
- 3 -O docente que repetir o 1.º ano de formação fará nova inscrição apenas na área em que não obteve aproveitamento, conservando para as restantes as classificações atribuídas no ano anterior.
- 4 -O docente que repetir o 2.º ano de formação deverá apresentar novo projecto de formação e acção pedagógica quando assim for entendido.
Artigo 15.º — Repetição dos anos de formação
Vigente desde: 19/08/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/1988