- 1 -A desistência em qualquer dos dois anos de formação equivale, para todos os efeitos, nomeadamente para aplicação do artigo 15.º deste diploma, a não aproveitamento.
- 2 -O docente apresentará a desistência, quer na instituição de ensino superior, quer na escola a cujo quadro pertence, em declaração com a assinatura reconhecida nos termos legais em vigor.
Artigo 17.º — Desistências
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988