Compete ao CCF a coordenação e avaliação da profissionalização em serviço, bem como a definição das suas linhas orientadoras e dos critérios de avaliação a aplicar por força dos artigos 11.º e 13.º deste decreto-lei.
Artigo 24.º — Das competências do Conselho Coordenador de Formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988