- 1 -O delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, ou o seu substituto, a quem competir o acompanhamento dos docentes em profissionalização tem direito a uma redução, no seu horário lectivo, de duas horas semanais por cada docente a acompanhar, até ao limite máximo de oito horas lectivas semanais.
- 2 -A redução referida no número anterior é adicionada à redução legalmente estabelecida para o exercício específico do cargo de delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
- 3 -O delegado de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade regerá sempre, pelo menos, uma turma.
Artigo 37.º — Redução de serviço
Vigente desde: 19/08/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/1988