- 1 -Os docentes que, por força do estabelecido no Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 405/86, de 5 de Dezembro, realizaram com aproveitamento, no ano lectivo de 1987-1988, o 1.º ano de formação em serviço, na componente de ciências da educação, concretizarão no ano lectivo de 1988-1989 a componente projecto de formação e acção pedagógica, de acordo com o regime estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -Os docentes referidos no número anterior tomarão parte, no início do ano lectivo de 1988-1989, em seminário orientado pela instituição do ensino superior a que nesse momento se encontrarem ligados.
- 3 -No seminário mencionado no n.º 2 serão definidas as linhas orientadoras do projecto de formação e acção pedagógica.
- 4 -Os docentes referidos neste artigo beneficiam do disposto no artigo 43.º deste diploma.
Artigo 44.º — Integração dos docentes abrangidos pela formação em serviço prevista nos Decretos-Leis n.os 150-A/85, de 8 de Maio, e 405/86, de 5 de Dezembro
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988