- 1 -O presente diploma é aplicável aos professores dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social que reúnam os requisitos, habilitações e tempo de serviço previstos no Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, para além dos docentes anualmente chamados e afectados para a profissionalização em serviço nos termos do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 19.º do presente diploma, serão ainda anualmente chamados vinte docentes dos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que serão os que possuírem melhor ordenação na docência, calculada nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.
Artigo 50.º — Aplicação aos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988