As entidades empregadoras podem requerer às instituições de segurança social a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores que, satisfazendo o prazo de garantia legalmente estabelecido para a atribuição da pensão de invalidez, apresentem, nos últimos três anos, incapacidades temporárias que, pelo seu carácter prolongado e reiterado, façam supor a existência de situações invalidantes.
Artigo 35.º — Incapacidades reiteradas
Vigente desde: 19/09/1990
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Em vigor desde 19/09/1990