- 1 -O membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá transferir para as comissões executivas competências próprias dos serviços centrais de turismo.
- 2 -A transferência de competências a que se refere o número anterior não prejudica, porém, em qualquer circunstância, o exercício da tutela administrativa a que se referem os artigos 35.º e 36.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Transferência de competências
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991