São órgãos das regiões de turismo a comissão regional e a comissão executiva.
Artigo 12.º — Órgãos das regiões de turismo
Vigente desde: 09/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991
São órgãos das regiões de turismo a comissão regional e a comissão executiva.
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