- 1 -A comissão regional tem a seguinte composição:
- a)O presidente da região de turismo, que será eleito na primeira reunião da comissão regional, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Um representante de cada câmara municipal que integre a região;
- c)Representantes dos departamentos do Estado, bem como de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número não superior ao dos referidos na alínea anterior.
- 2 -Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos 50% representarão entidades privadas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- a)Um representante dos estabelecimentos hoteleiros da região;
- b)Um representante dos estabelecimentos similares dos hoteleiros da região;
- c)Um representante das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na região;
- d)Um representante das empresas de aluguer de automóveis sem condutor com sede ou sucursal na região;
- e)Representantes de outras entidades privadas com interesses na área da região de turismo.
- 3 -Entre os representantes dos departamentos do Estado, um será obrigatoriamente nomeado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 4 -As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da região.
- 5 -Os mandatos dos vogais da comissão regional têm a duração de quatro anos, podendo estes ser reeleitos ou designados por uma ou mais vezes, sem prejuízo de poderem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os elegeram ou designaram.
- 6 -Se um membro da comissão regional foi eleito presidente da região de turismo ou vogal da comissão executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
- 7 -Os membros da comissão regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.
Artigo 13.º — Composição da comissão regional
Vigente desde: 09/08/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1991