- 1 -A comissão regional e a comissão executiva, como órgãos colegiais, deliberam em reunião dos seus membros.
- 2 -O funcionamento da comissão regional e da comissão executiva subordina-se ao previsto no presente diploma, aos estatutos da região e respectivos regulamentos.
- 3 -São aplicáveis supletivamente às reuniões e deliberações destas comissões, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras das reuniões e deliberações dos órgãos das autarquias locais, no que respeita à sua legalidade e requisitos.
- 4 -Podem tomar parte nas reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.
Artigo 18.º — Funcionamento da comissão regional e da comissão executiva
Vigente desde: 09/08/1991
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Em vigor desde 09/08/1991