- 1 -O cargo de adjunto do secretário-geral a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 7/96 e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96 passa a denominar-se secretário-geral-adjunto.
- 2 -O secretário-geral-adjunto exerce a competência que nele for delegada pelo secretário-geral.
Artigo 4.º — Secretário-geral-adjunto
Vigente desde: 13/11/2000
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