- 1 -A posição escolhida para retirar uma amostra primária de um lote deve sê-lo, de preferência, de forma aleatória e, caso tal seja fisicamente impraticável, a escolha deve ser efectuada de forma aleatória nas partes acessíveis do lote.
- 2 -O número de unidades necessário para uma amostra primária deve ser estabelecido com base no número e na dimensão mínimos das amostras de laboratório requeridas.
- 3 -No caso dos ovos e produtos lácteos, em que é retirada do lote mais do que uma amostra primária, cada uma dessas amostras deve contribuir aproximadamente na mesma proporção para a amostra global.
- 4 -Se as unidades forem de média ou grande dimensão e a mistura da amostra global não melhorar a representatividade da amostra ou amostras de laboratório, ou se as unidades, designadamente de ovos, puderem ser danificadas pelo processo de mistura, podem ser associadas de forma aleatória aos duplicados de amostras de laboratório aquando da colheita da amostra ou amostras primárias.
- 5 -Se as amostras primárias forem colhidas de forma intervalada durante a carga ou descarga de um lote, a posição de amostragem é o instante respectivo.
- 6 -As unidades não devem ser cortadas ou partidas para se constituir a amostra ou amostras primárias, salvo nos casos em que se especifica no quadro n.º 3 do anexo ao presente diploma uma subdivisão de unidades.
Artigo 10.º — Amostra primária
Vigente desde: 14/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2003