- 1 -As farinhas e as sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor final só podem ser pré-embaladas e com as seguintes quantidades líquidas: 125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 5 kg e 10 kg.
- 2 -As farinhas e as sêmolas para usos industriais deverão ser pré-embaladas e com as seguintes quantidades líquidas: 50 kg, 75 kg e múltiplos de 50 kg.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitido o transporte e armazenamento a granel de farinhas e sêmolas, em condições a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.
- 4 -As embalagens das farinhas e sêmolas deverão ser feitas com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo e que garantam uma adequada conservação de produto e, quando coradas, a cor não deve destingir, inquinando o produto.
- 5 -Em caso de embalagens recuperáveis, estas deverão ser sujeitas a especiais tratamentos de limpeza e conservação que garantam o adequado estado hígio-sanitário do produto.
- 6 -As moagens que não disponham de silos próprios para o armazenamento de farinhas e sêmolas deverão embalar diariamente as suas produções.
- 7 -O acondicionamento de farinhas e de sêmolas para usos culinários, referido no n.º 1, pode ser feito, para além do fabricante, por outras entidades, desde que:
- a)Os locais de armazenamento e embalagem sejam secos, bem arejados, com paredes e pisos impermeabilizados e sem irregularidades, facilmente higienizáveis e que sirvam exclusivamente para géneros alimentícios não susceptíveis de alterarem as suas características organolépticas;
- b)A recepção de farinhas a granel obedeça às exigências previstas no n.º 3 do presente artigo;
- c)O embalamento seja realizado em máquinas exclusivamente utilizadas para géneros alimentícios.
Artigo 16.º — (Acondicionamento)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984