- 1 -Na rotulagem de farinhas e sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor final são obrigatórias as indicações constantes da legislação em vigor sobre a matéria e ainda as seguintes:
- a)A denominação de venda, indicada por uma das seguintes expressões:
«Farinha de ..., tipo ..., para usos culinários»;
«Sêmola de ... para usos culinários»;
«Farinha autolevedante»;
«Farinha de arroz»;
- b)Data de durabilidade mínima, indicada pela expressão:
«Para consumir de preferência antes de ...», com indicação do dia, mês e ano, de acordo com o prazo referido no artigo 19.º
- a)A denominação de venda, indicada por uma das seguintes expressões:
Artigo 17.º — (Rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984