- 1 -Na rotulagem de farinhas e sêmolas destinadas a usos industriais são obrigatórias as seguintes indicações:
- a)A denominação de venda, com referência ao cereal, ao tipo de farinha e ao fim a que se destina, indicada por uma das seguintes expressões:
«Farinha de ..., tipo ..., para ...»;
«Sêmola de ... para ...»;
«Farinha de arroz»;
- b)O nome ou denominação social e a morada do fabricante ou do embalador, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º;
- c)A quantidade líquida, expressa em unidades de massa;
- d)A data de acondicionamento.
- a)A denominação de venda, com referência ao cereal, ao tipo de farinha e ao fim a que se destina, indicada por uma das seguintes expressões:
- 2 -As indicações referidas no número anterior poderão ser inscritas directamente na embalagem ou constar de uma etiqueta fixada de forma a garantir a inviolabilidade da embalagem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, as farinhas e as sêmolas só poderão ser vendidas, expostas à venda ou armazenadas para comércio devidamente embaladas
Artigo 18.º — (Rotulagem das farinhas e sêmolas destinadas à indústria)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984