- 1 -O fabricante, ou o embalador, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º, é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas ao consumidor final, desde que se encontrem em embalagens invioladas e em condições de armazenamento apropriadas durante o prazo de 90 dias a contar da data de acondicionamento.
- 2 -O fabricante é responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas destinadas a usos industriais, desde que se encontrem em embalagens invioladas e em condições de armazenamento apropriadas durante o prazo de 60 dias a contar da data de acondicionamento.
- 3 -O fabricante é também responsável pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas que se encontrem em células por si seladas durante o prazo referido no número anterior.
- 4 -As farinhas e as sêmolas só poderão ser vendidas, expostas à venda ou armazenadas para venda durante os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -Terminado o prazo referido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a utilização das farinhas e sêmolas é da responsabilidade exclusiva do seu utilizador.
Artigo 19.º — (Responsabilização)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984