Durante o transporte e armazenamento, as farinhas e sêmolas deverão ser acompanhadas das respectivas guias de remessa, das quais constarão os seguintes elementos:
- a)O nome, firma ou denominação social e morada do vendedor e do comprador;
- b)A discriminação e a quantidade dos produtos fornecidos;
- c)A data de expedição;
- d)As indicações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º, quando se trate de farinha ou sêmola comercializada a granel;
- e)O número de processo de licenciamento previsto no Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, publicado pelo Decreto n.º 46924, de 28 de Março de 1966, relativo ao comprador, quando se trate de farinhas ou sêmolas destinadas a usos industriais.