- 1 -As infracções ao disposto nos artigos 17.º e 18.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre a rotulagem.
- 2 -A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, se sanção mais grave lhe não couber.
- 3 -A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
- 4 -A violação das restantes disposições do presente diploma constitui infracção prevista e punida nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, se sanção mais grave lhe não couber.
Artigo 23.º — (Penalidades)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984