As farinhas e sêmolas destinadas à panificação e a outros fins devem ter as características organolépticas próprias do produto, ser adequadas ao fim a que se destinam, apresentar-se em conveniente estado de conservação, não conspurcadas ou com sinais de parasitação vegetal ou animal, isentas de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde, bem como outras substâncias estranhas à sua normal composição não previstas neste diploma.
Artigo 3.º — (Condições gerais)
Vigente desde: 24/08/1984
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