- 1 -Nas indústrias de pastelaria, confeitaria e no fabrico de bolachas e biscoitos podem ser utilizados todos os tipos de farinha constantes do artigo 4.º com as mesmas características analíticas e limites, à excepção do teor de glúten seco, que, neste caso, não está sujeito a um limite legal mínimo.
- 2 -Às farinhas destinadas à indústria de pastelaria, confeitaria e ao fabrico de bolachas e biscoitos aplicam-se as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 7.º — (Farinhas para pastelaria, bolachas e biscoitos)
Vigente desde: 24/08/1984
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