- 1 -A integração em lugares do quadro efectuar-se-á, observadas as habilitações literárias exigíveis, nos termos da lei, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Para categoria igual à que possui;
- b)Para categoria igual à que possui mantendo a mesma remuneração, quando não houver coincidência de remuneração;
- c)Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada com a mesma letra, ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não houver coincidência de remuneração;
- d)Para categoria de diferente designação e idêntico conteúdo funcional remunerada por letra de vencimento imediatamente inferior, mantendo, no entanto, a remuneração que actualmente aufere;
- e)Para categoria de diferente carreira, mediante reclassificação ou reconversão profissional nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -A integração, observados os critérios referidos no número anterior, far-se-á, independentemente de qualquer outra formalidade, com excepção do visto do Tribunal de Contas, quando a mesma se verifique em relação aos quadros dos serviços mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior, atendendo, sucessivamente:
- a)À maior antiguidade na categoria;
- b)À maior antiguidade na carreira;
- c)À maior antiguidade na função pública.
Artigo 8.º — (Integração em lugares do quadro)
Vigente desde: 23/07/1985
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Em vigor desde 23/07/1985