- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar a representação do ISP em actos de qualquer natureza;
- b)Assegurar as relações com a tutela;
- c)Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;
- d)Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo e da comissão de fiscalização, bem como de reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;
- e)Dirigir superiormente todas as actividades e departamentos do ISP e assegurar o seu adequado funcionamento;
- f)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno do ISP ou que o conselho directivo lhe delegue nos termos do artigo 18.º
- 2 -O presidente tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
- 3 -O presidente pode suspender a eficácia de deliberações do conselho directivo que considere violarem o Estatuto do ISP ou o interesse público e submetê-las a confirmação do Ministro das Finanças.
- 4 -Compete ao vice-presidente do conselho directivo coadjuvar o presidente no desempenho das respectivas funções, substituí-lo nas ausências ou nos impedimentos e exercer as demais funções que lhe sejam delegadas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 17.º — Competências do presidente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 13/11/2001 a 31/01/2015