- 1.O financiamento da constituição de existências no estrangeiro será efectuado mediante prova documental da exportação dos bens e do seu recebimento pela entidade encarregada da sua conservação, a qual será considerada, para todos os efeitos, como fiel depositária dos bens que lhe forem consignados, nos termos fixados no contrato de empréstimo.
- 2.Se a entidade que no estrangeiro ficar encarregada da guarda e conservação das existências for filial da empresa exportadora, tanto esta como aquela serão responsáveis como fiéis depositários pelos bens a que se referir o financiamento.
Artigo 17.º — (Constituição de existências no estrangeiro)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976