- 1.Ouvido o Banco de Portugal, podem também ser financiadas quer a participação em sociedades estrangeiras que explorem redes comerciais nos países de importação, quer a constituição de sociedades que ali se dediquem à comercialização de bens ou serviços nacionais.
- 2.Os projectos de participação ou de constituição das sociedades referidas no número anterior devem ser submetidos a prévio parecer do Fundo de Fomento de Exportação.
- 3.O montante do financiamento a que se refere o n.º 1 não poderá ser superior a 50% do capital subscrito e desembolsado pelas empresas nacionais, nem exceder o montante que o Fundo de Fomento de Exportação indicar no seu parecer, e o seu prazo não deverá ser superior a cinco anos.
- 4.A empresa que beneficiar do financiamento a que se referem os números anteriores não poderá transmitir a sua posição no capital da sociedade estrangeira sem prévio acordo da instituição financiadora e da Companhia de Seguro de Créditos.
Da Companhia de Seguro de Créditos e da Comissão de Créditos e Garantias de Créditos à Exportação.
Artigo 31.º — (Redes comerciais no estrangeiro)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976