- 1.Os créditos à exportação nacional poderão ser outorgados a curto, médio ou longo prazos, de acordo com as normas que regulam a sua definição.
- 2.Depende de prévia autorização do Ministro das Finanças a outorga de créditos à exportação por prazo superior a dez anos ou a sua prorrogação para além deste prazo.
- 3.Depende de prévia autorização do Banco de Portugal a realização de quaisquer financiamentos por prazos superiores aos estipulados para cada um dos tipos de financiamento ou a sua prorrogação para além desses limites, com observância das normais imperativas de direito internacional aplicáveis.
Artigo 5.º — (Prazos dos financiamentos)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976