- 1.O Banco de Portugal poderá assumir o compromisso, válido, em princípio, pelo prazo de três meses, de redescontar oportunamente os títulos através dos quais se efectue determinada operação de financiamento à exportação.
- 2.Para a realização das referidas operações, o Banco de Portugal poderá solicitar todos os elementos de informação indispensáveis para o conhecimento da operação de financiamento à exportação a realizar e da correlativa operação de crédito externo.
Artigo 8.º — (Compromisso de redesconto ou de refinanciamento)
Vigente desde: 22/04/1976
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Em vigor desde 22/04/1976