- 1 -Durante o período referido no n.º 1 do artigo 3.º, ficam congelados os movimentos de pessoal, salvo as admissões urgentes, nomeadamente quando tenham por fundamento a substituição de trabalhadores exonerados, doentes ou, por qualquer outro motivo, impedidos temporariamente de exercer as suas funções.
- 2 -As admissões previstas no número anterior têm de ser precedidas de justificação e de parecer favorável da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
ARTIGO 4.º — (Congelamento dos movimentos de pessoal)
Vigente desde: 16/08/1980
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Em vigor desde 16/08/1980