- 1 -As entidades que procedam ao fabrico ou embalamento de aditivos, incluindo leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º, admissíveis no fabrico do pão e dos produtos afins do pão, devem previamente comunicar ao Instituto de Qualidade Alimentar:
- a)O nome ou denominação social;
- b)A sede social;
- c)O número de identificação de pessoa colectiva;
- d)O local de fabrico ou de armazenagem;
- e)A marca comercial do produto;
- f)A composição qualitativa, com indicação individualizada de todos os ingredientes;
- g)As condições de utilização do produto, com indicação dos tipos de pão ou de produtos afins do pão a cujo fabrico se destina.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma pelas entidades que já procedam ao fabrico ou embalamento de aditivos, incluindo leveduras, de auxiliares tecnológicos e das misturas previstas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 10.º — (Declaração prévia de aditivos e auxiliares tecnológicos)
Vigente desde: 24/08/1984
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Em vigor desde 24/08/1984