- 1 -A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º é punida nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem.
- 2 -A infracção ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 15.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º constitui contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 3 -A violação das restantes disposições do presente diploma constitui infracção prevista nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, se sanção mais grave lhe não couber.
Artigo 18.º — (Penalidades)
Vigente desde: 24/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/1984