Sendo, nos termos do artigo 10.º, aplicada qualquer medida disciplinar ou conhecida a prática de infracção punível nesse foro, a autoridade competente portuguesa contrai, de imediato, a obrigação de informar o Estado membro onde o interessado estiver estabelecido.
Artigo 12.º — Infracção disciplinar
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991