A entidade que celebrou o contrato em representação do Estado deverá fazer cessar unilateralmente o mesmo, precedendo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia ou do Comércio e Turismo, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos aí fixados, por facto imputável à empresa promotora;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações fiscais por parte da empresa promotora;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos.