- 1 -Quando as acções de prospecção ou recuperação sejam objecto de contrato de concessão, as áreas abrangidas não poderão ultrapassar os seguintes limites:
- a)Prospecção - 100 milhas marítimas quadradas;
- b)Recuperação - círculo com 2 milhas marítimas de raio.
- 2 -Nenhuma entidade poderá desenvolver acções em mais de duas áreas de prospecção e em uma área de recuperação.
- 3 -As áreas de prospecção deverão estar afastadas pelo menos uma milha marítima, excepto quando os trabalhos arqueológicos subaquáticos sejam da responsabilidade da mesma entidade.
Artigo 19.º — Áreas de prospecção e recuperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997