- 1 -A Comissão escolherá através de relatório fundamentado a proposta mais vantajosa, ponderando comparativamente a capacidade científica, técnica e financeira dos concorrentes.
- 2 -Não serão consideradas as propostas que utilizem meios técnicos que ponham em risco o património cultural subaquático ou o equilíbrio ecológico.
Artigo 35.º — Critérios de apreciação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/07/1997
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/07/1997
Original
Em vigor de 21/08/1993 a 01/07/1997